Notas sobre o regime jurídico do material de reprodução vegetal

O Estado semeador: notas sobre o regime jurídico do material de reprodução vegetal

Foto: Cristiana Pimenta
Foto: Cristiana Pimenta

São várias as coisas me trazem à questão das sementes: alguma preocupação com a tendência neoliberal de tudo privatizar para tudo cobrar e tudo vender; a distopia de John Christopher [1] “A Última Fome” sobre um vírus que ataca a produção de arroz na China e que depois alastra a outros cereais fundamentais da dieta humana, gerando um apocalipse não de zombies ou deuses zangados, mas de fome; a consciência de que uma má lei pode ter um efeito tão devastador quanto um vírus, sobretudo quando toca necessidades básicas como a alimentação.

Tudo isto teria possivelmente ficado em mim de forma latente se, subitamente, não tivesse emergido esta indignação coletiva, visível sobretudo nas internets, contra um texto legal que teria sido aprovado em 06/05/2013 pela Comissão Europeia e que, segundo li, criminalizaria a produção de alfaces de quintal pelos mais comuns mortais: temi pelo meu pai.

Comecei por tentar perceber qual era o regime jurídico das sementes ou quais as várias leis que regiam aspetos diferentes das sementes ao nível do Direito Comunitário.

Primeiro li a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, de 1973, que atua juridicamente em conjunto com dois outros instrumentos, o Regulamento de Execução da Convenção Relativa à Patente Europeia para o Mercado Comum, de 30/12/89, e a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30/07/98, ou Diretiva da Biotecnologia.

O segundo texto que li, e que tem gerado a tal indignação coletiva desde maio do ano passado, foi o regulamento relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal, que foi proposto pela Comissão ao Parlamento e ao Conselho e está em procedimento legislativo na União Europeia. Este texto foi rejeitado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura no dia 11/03/2014 mas esta rejeição não encerrou o procedimento legislativo.

São regimes jurídicos distintos. A Convenção de Munique trata da patenteabilidade, que é a possibilidade de atribuição de direitos a particulares sobre invenções novas que impliquem atividade inventiva e sejam passíveis de aplicação industrial (artigo 52.º/1 da Convenção) e esclarece que as patentes europeias não são concedidas para as “variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais”, embora sejam já concedidas aos processos microbiológicos e aos produtos obtidos por esses processos.

O regulamento proposto pela Comissão em 2013 estabelece regras relativas à produção, para disponibilização no mercado, de material de reprodução vegetal, e regras relativas à disponibilização no mercado do mesmo material. Este regulamento visa proteger a qualidade das sementes e, consequentemente, da alimentação humana, sendo um diploma clássico sobre uma questão elementar de saúde pública, e é neste âmbito que atribui à União Europeia poderes de controlo sobre que sementes podem ser postas pelos particulares no mercado, a título oneroso ou gratuito, criando uma autoridade chamada Agência Europeia das Variedades Vegetais que funcionaria ou funcionará – dependendo do futuro da proposta – como uma “ASAE das sementes” à escala europeia.

O projeto pretende revogar e substituir 12 diretivas sobre sementes e as condições da sua comercialização no espaço europeu, que foram sendo aprovadas desde 1966, por um único regulamento sobre produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal.

Faz mais que isso: na escolha do ato jurídico, põe de lado a diretiva, ato que obriga os Estados-membros deixando-os, porém, adaptar-se quanto às formas e aos meios de chegar aos fins determinados, e usa o regulamento, que obriga diretamente os particulares, não deixando aos Estados grande possibilidade de adaptação.

Entre o título e o âmbito de aplicação – produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal – e o enunciado das atividades que, desempenhadas a título profissional, caracterizam o operador profissional, o regulamento cresce imensamente: produção e disponibilização no mercado, mas também melhoramento, seleção de conservação, prestação de serviços, preservação, incluindo a armazenagem.

Enquanto as diretivas disciplinam a comercialização de sementes, o regulamento proposto disciplina a sua produção e disponibilização no mercado, a título oneroso e gratuito; as diretivas falam literalmente de sementes nuns casos e noutros de materiais de propagação, consoante as espécies, o regulamento fala de materiais de reprodução vegetal, abrangendo sementes mas também propágulos, e em todos os casos; obriga os particulares a submeterem as suas sementes a inúmeros e dispendiosos exames que são naturalmente obrigados a pagar, mesmo os pequenos produtores, ainda que com taxas mais reduzidas; o conceito de operador profissional é extremamente abrangente, deixando de fora poucos agricultores.

Deixa de fora o agricultor de quintal ou o jardineiro de quintal – o regulamento aplica-se também a plantas ornamentais, na medida em que essa é uma das diretivas a substituir – mas no momento em que estes troquem uma semente entre si estão a disponibilizar no mercado a título gratuito e voltam a cair no âmbito do regulamento, pois nada pode ser disponibilizado sem se submeter àquela disciplina.

Cumpre sublinhar que este regime está parcialmente vigente na UE desde 1966, data da aprovação da primeira diretiva, e que foi nesse ano que se estabeleceram as primeiras regras contra propagação e cruzamento indesejáveis de sementes. Não é algo novo que esteja agora a chegar à Europa por via das patentes ou das grandes multinacionais. O que não invalida, porém, que o regulamento agora em discussão a nível comunitário tenha por fim impor uma disciplina muito mais abrangente e minuciosamente esmagadora, especialmente pelo peso financeiro das medidas que impõe aos particulares, sem que – por força da natureza jurídica do regulamento – cada Estado-membro possa servir de adaptador e amortecedor da dureza das medidas. Em resumo, o regulamento, a ser aprovado, irá pôr em vigor um jogo bastante duro no qual as empresas mais fortes alinharão sem grande dificuldade e os pequenos produtores com grande dificuldade, mesmo com taxas reduzidas.

Acresce que praticamente toda a adaptabilidade do regulamento, todos aqueles aspetos que podem ser suavizados – em benefício os particulares e até de fins maiores ou extraordinários do bem comum, como a suspensão da disciplina do regulamento em caso de catástrofe natural que obrigue a plantar o que houver – ficam nas mãos do poder executivo por via das mais de trinta delegações de poderes previstas em benefício da Comissão.

 A rejeição do regulamento pelo Parlamento em 11/03/2014 não pôs fim a este processo legislativo em que Parlamento e Conselho decidem juntos, ficando agora o texto do regulamento à espera da primeira leitura por parte do Conselho, que poderá concordar com a rejeição do Parlamento, ou não, caso em que o processo seguirá para conciliação.

O grande risco nesta questão, quanto a mim, começa ao nível elementar do vocabulário. Inúmeras notícias de 06/05/2013 dizem que “a Comissão Europeia aprovou”, referindo-se à apresentação da proposta ao Parlamento e ao Conselho, e estes é que são os órgãos que detêm o poder de aprovação. É evidente que a Comissão tem de, internamente, aprovar os textos que apresenta ao Parlamento e ao Conselho, mas essa aprovação é irrelevante e, em rigor, devia ter sido dito que “a Comissão propôs ao Parlamento e ao Conselho”, nunca que “aprovou”.

Um dos alarmes que li falava da criminalização da venda ou troca de sementes que venha a fugir à disciplina do regulamento. Este é um dos poucos aspetos que fica ao critério dos Estados-membros e será o poder legislativo respetivo a determinar que sanções serão aplicadas à violação do regulamento. Dificilmente serão penais as sanções previstas para os pequenos operadores e para os agricultores e jardineiros amadores, mais facilmente serão penais para os operadores profissionais, mas tal não será de todo determinado por força da eventual aprovação do regulamento.

Ao não distinguirem, também, entre a disciplina da patenteabilidade (Convenção de Munique) e a disciplina da produção e disponibilização no mercado do material de reprodução vegetal (regulamento em aprovação), os opositores de um e de outro correm o risco de apresentar o seu contraditório nas instâncias e nos procedimentos errados. Assim, por exemplo, alguns textos apresentados por alguns partidos europeus de vários países ao Parlamento Europeu, contra o regulamento da reprodução vegetal, insurgiam-se contra a atribuição de patentes.  

Embora sejam regimes distintos, a força dos grandes produtores de sementes no mercado poderá tornar-se insustentável pelo efeito conjunto do regulamento sobre produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (se vier a ser aprovado) e da Convenção de Munique.

Entretanto, enquanto toda a gente une esforços e protestos contra o projeto de regulamento sobre produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal, mesmo quanto a matérias que o regulamento não disciplina, o European Patent Office vai, com alguma tranquilidade, tecendo importante jurisprudência em torno dos conceitos de “processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais” e de “processo microbiológico” do artigo 53.º da Convenção de Munique, com todo um historial de empresas a pedirem e por vezes a obterem, aí sim, patentes sobre tomates, brócolos, melões e outras espécies fundamentais da dieta elementar humana.

 


[1] Pseudónimo do jornalista britânico Sam Youd.

5 Comments

  1. O problema pode ser mais generalizado. Não faz sentido patentear organismos vivos, porque não há empresa nenhuma que faça um organismo de raiz!
    Entretanto aquilo que estas empresas fazem é pegar num organismo natural (que já existe na terra há muito mais tempo que o sistema legal atual) e fazer pequenas alterações.
    Seria mais ou menos o mesmo que numa música qualquer de domínio público, alterar uma nota na partitura, pedir uma patente sobre essa alteração e a seguir processar toda a gente que se atrevesse a tocar a música com a nota alterada sem pagar, nem que seja por engano.
    Mesmo no dia em que se faça um organismo 100% sintético (cujo código genético não tem qualquer semelhança com o que existe na Natureza), temos outro problema: os processos biológicos. Há um conjunto de processos biológicos transversais a todos os organismos e de simplicidade altamente variável. Por exemplo, uma hidrólise é um passo muito comum no metabolismo, e sendo um processo biológico, é patenteável?
    Patentear processos biológicos é tão ou mais ridículo, porque seria o mesmo que patentear, por exemplo, um software de pintura. Se isto fosse possível, toda a gente teria de pagar uma licença para escrever um software de pintura, mesmo que não tivesse nada a haver com o que foi patenteado.
    No entanto, não me surpreende que seja possível patentear estas coisas, depois das patentes ridículas que se vêm na área da tecnologia, e que fazem com que a Microsoft ganhe mais dinheiro a licenciar telemóveis Android do que a vender licenças do Windows Phone. Dá que pensar se as patentes fazem sentido em dia…

  2. Finalmente, confesso-me impressionado pelo artigo. Parabéns, é de facto o melhor artigo sobre o assunto que eu já li.
    Os métodos da Comissão Europeia são malignos. Claro que tudo se foca na centralização de poder e o problema é tudo se torna mercadoria. Já tentaram registar as aves entre outras coisas, felizmente que o bom senso das pessoas as fez ignorar tal absurdo mas, o futuro vem adiante, fica a demonstrada a intenção. Os danos de uma perda do exercício de um direito, como o de plantar ou semear algo de seu, no seu quintal é uma sombra tão desnecessária quanto negra numa idade de renovada eugenia :
    Daniel Estulin apresenta o contexto de tudo isto aqui: http://www.youtube.com/watch?v=W1t0ELBKIkY

  3. Não se esqueçam que estas leis vêm apenas abrir espaço de manobra para num futuro próximo ser assinado um acordo comercial entre a UE e os EUA, uma via verdade para aberrações transgénicas.

  4. A União Europeia ou é um conjunto de ignorantes ou de vendilhões ou de empregados das multginacionais – a reunião mais escandalosa foi ainda em tempo de Giscard D’Éstaing que se pªôs é clado do lado da Monsanto e da Syngenta – e a sr- Xiva Indiana andou pela UE e India a dizer o perigo do desaparecimento das sementes puras – mas os governantes não estão do lado da saúde dos humanos mas das bolsas – nunca o mundo ocidental foi tão maldoso e ao lado do suicídio colectivo – matar silenciosamente solo e água do solo e palantas e aninais – já bastava a industria química a envenenar alimentos – agora desde há uma décado, envenenar o solo até em àfrica OFERECENDO generosamente sementes (Bill Gates e os seus milhões pois ó dono da Monsanto-pelo menos)

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