Directivas Antecipadas de Vontade – O Caso Português

Fazemos aqui um pequeno resumo das principais informações reunidos na tertúlia sobre ética de fim de vida, com Lucília Nunes.

No passado dia 3 de Junho, na nossa tertúlia mensal Cépticos com Vox, conversamos sobre ética de fim de vida e sobre um dos instrumentos legais com ela relacionados à nossa disposição: o Testamento Vital.

Foi nossa convidada Lucília Nunes, vice-presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, enfermeira, doutorada em Filosofia, Professora Coordenadora do Departamento de Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.

A sua presença neste encontro foi imprescindível para o esclarecimento de muitas dúvidas e para conhecermos melhor o que são e como é que funcionam em Portugal as DAV – Directivas Antecipadas de Vontade.

Lucília Nunes é também autora do pequeno grande livro E quando eu não puder decidir? (FFMS, 2016), que vivamente recomendamos, onde explica melhor o que é a ética de fim de vida e os estes instrumentos legais.

 

O que são as DAV?

As DAV são reguladas, em Portugal pela Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho. que diz que:

As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

 

São, portanto, as indicações ou desejos que qualquer cidadão pode dar para determinar os cuidados de saúde que deseja (ou não) receber quando estiver incapaz de expressar a sua vontade.

Delas fazem parte dois instrumentos legais: o Testamento Vital e o Procurador de Cuidados de Saúde, informações que ficam associadas ao Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Cada pessoa pode decidir usar um, ambos ou nenhum destes instrumentos. Cada um deles tem a validade de cinco anos, mas pode ser revogado (até oralmente) em qualquer momento, desde que essa vontade seja expressa pelo próprio.

Os desejos ou directivas expressas nestes instrumentos não podem ir contra a lei portuguesa nem contrariar as boas práticas clínicas.

 

RENTEV - Registo Nacional do Testamento Vital

 

Testamento vital

O Testamento Vital é um documento, que é registado electronicamente no RENTEV, onde é possível manifestar o tipo de cuidados de saúde que se pretende (ou não) receber quando a pessoa estiver incapaz de expressar a sua vontade. Diz a lei que essas directivas podem incluir:

a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

 

Portanto, é possível expressar o que se pretende e o que não se pretende – como, por exemplo, no que diz respeito à obstinação terapêutica ou em relação aos cuidados paliativos. Estas vontades só se aplicam no caso do utente não estar em condição de expressar a sua decisão. Senão, o que prevalece é a vontade expressa, no momento, pelo utente.

O Testamento Vital pode ser elaborado segundo uma minuta disponibilizada pelo Ministério da Saúde ou não. O importante é que as vontades lá expressas, como já foi dito, não contrariem a lei nacional e que esse documento esteja inserido no RENTEV, por forma a que fique associado ao processo de saúde do utente (acessível, pelo menos, em todos os hospitais públicos).

Se o documento com as DAV não estiver registado no RENTEV, as vontades nele expressas não serão vinculativas para os profissionais de saúde!

 

Procurador de Cuidados de Saúde

No documento do Testamento Vital ou noutro documento autónomo, pode ser nomeado um Procurador de Cuidados de Saúde. Cada um destes instrumentos, Testamento Vital e Procurador de Cuidados de Saúde, são independentes: é possível usufruir de um e não do outro (ou de nenhum deles).

O Procurador de Cuidados de Saúde é alguém, da confiança do utente, que passa a ter poderes de representação para decidir pela pessoa, quando ela não puder decidir. Deverá ser alguém que conheça muito bem os valores e vontades do utente. Não tem que ser um familiar!

Em caso de incongruência entre o Testamento Vital e o Procurador de Cuidados de Saúde, é o primeiro que prevalece, uma vez que a é a vontade escrita do próprio doente (e não pela voz de outra pessoa).

 

Eutanásia e Suicídio Medicamente Assistido

Abordamos estes dois temas apenas para esclarecer os seus conceitos, muitas vezes confundidos (entre si ou com outros). Não pretendemos aqui emitir qualquer tipo de opinião sobre eles.

A eutanásia é um acto médico, ou seja, é um acto aplicado por um profissional de saúde, a pedido do doente: o doente expressa o desejo de morrer e um profissional de saúde põe em prática o seu desejo. É legal na Colômbia, Bélgica, Holanda e num dos cantões suíços.

O suicídio medicamente assistido não é um acto médico. É aplicado pelo doente (ou seja, o doente executa o seu desejo de morrer, suicidando-se) mas o médico providencia os meios para que o possa fazer. É legal no Canadá, Bélgica, Holanda, Luxemburgo, Suíça e em pelo menos seis estados americanos.

Em ambos os casos, só ocorrem se se cumprirem certos critérios, estabelecidos pela lei dos países em causa.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

Procurar
Outros artigos
Votação para o Prémio Unicórnio Voador 2023
Comcept
Quando o marketing se apropria dos conceitos “Natural” e “Tecnológico”
João L. Monteiro
FORAM EXIBIDOS SERES EXTRATERRESTRES NO MÉXICO?
João L. Monteiro